quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

As Botas Rosa e as Calças Laranja: o plural das cores

As palavras que indicam cores são adjetivas e concordam com o substantivo que se referem:
Sapato amarelo - Sapatos amarelos
Roupa azul - Roupas azuis
Carro vermelho - Carros Vermelhos

Se a cor é representada por um substantivo, então ela é invariável:
Sapato rosa - Sapatos rosa
Bolsa laranja - Bolsas laranja
Calça abóbora - Calças abóbora 

São invariáveis também as cores compostas com um dos elementos substantivo:
Casaco verde-claro - Casacos verde-claro
Escultura vermelho-sangue - Esculturas vermelho-sangue
Camiseta verde-bandeira - Camisetas verde-bandeira

Se a cor composta não possui nenhum elemento substantivo, então varia apenas o último elemento:
Carro verde-amarelo - Carros verde-amarelos
Casa azul-escura - Casas azul-escuras

Fonte: Apostila Degrau Cultural
      Site Recanto da Letra. http://www.recantodasletras.com.br/gramatica/2410513. 26.01.2012


terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Novo Código de Processo Civil com Votação Prevista para Março


Em tramitação em uma comissão especial da Câmara dos Deputados, o novo Código de Processo Civil (CPC) deverá estar pronto para ser votado no plenário da Casa até o início de março. Essa é a expectativa do presidente da comissão, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), que quer concluir a votação do relatório final do deputado Sério Barradas Carneiro (PT-BA) até o fim de fevereiro.
“Se depender de mim, os trabalhos serão ágeis porque precisamos dar ao país um novo código. O atual, de 1973, é de antes da internet e, portanto, de antes da comunicação digital”, disse Trad à Agência Brasil.
O novo texto, que já foi aprovado no Senado, recebeu na Câmara 900 emendas, além de centenas de contribuições feitas pela internet por cidadãos em geral. Algumas dessas sugestões foram incorporadas pelos cinco sub-relatores. Agora, a comissão precisará votar todas as emendas apresentadas por parlamentares para fechar o texto final do relator-geral.
De acordo com Trad, existem três pontos mais polêmicos e que, portanto, receberam mais emendas. O primeiro deles trata do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O mecanismo foi criado pelo texto original do Senado e visa pacificar a legislação em casos onde juízes de diferentes pontos do país podem dar sentenças contraditórias.
Com ele, o Tribunal de Justiça de um estado pode, ao ser provocado pelos juízes de primeira instância, baixar uma resolução para que uma tese aplicada em um caso se estenda aos outros processos idênticos àquele. Assim, economiza-se tempo e recursos do Judiciário que seriam gastos julgando processos iguais individualmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) também podem baixar uma IRDR que valerá em todo o país. “Penso que esse primeiro instituto vai gerar polêmica porque veio do direito alemão e lá é um país territorialmente menor que o nosso. Aqui acho que vamos precisar de adaptações”, disse Trad.
O segundo ponto polêmico, na opinião do presidente da comissão especial, é o que trata de demandas corporativas. Fábio Trad explica que alguns profissionais ligados ao direito querem que o novo código inclua demandas relacionadas às suas áreas, o que pode provocar conflitos. Segundo ele, esse é o caso dos advogados, que pedem que todo o Judiciário fique parado por 30 dias para que eles possam tirar férias.
“Essas questões corporativas tendem a gerar antagonismos porque existem outros setores que podem se sentir prejudicados”, explica o deputado. Outro exemplo de demandas corporativas citadas por Trad são dos advogados públicos. Eles querem ter direito a um percentual sobre as causas que ganharem para a União a título de honorários.
O último ponto citado pelo presidente da comissão que foi alvo de grande parte das emendas é o que trata dos recursos de apelação. Atualmente, quando uma das partes recorre de uma sentença em primeira instância, ela pode requisitar que a decisão não seja aplicada enquanto o recurso não for julgado. No modelo que está sendo proposto com o novo código, a sentença já começa a produzir efeito imediatamente. Apenas quando o relator da segunda instância é provocado pode determinar a suspensão dos efeitos da primeira decisão.
O texto inicial do novo código foi elaborado por uma comissão de juristas no Senado e pretende modernizar a legislação, uma vez que o CPC atual é de 1973 e é considerado obsoleto por juristas em geral. As principais mudanças visam agilizar o processo civil, diminuindo o número de recursos e instrumentos protelatórios em geral e incentivando resoluções de conflitos por meio de conciliação. O projeto original foi aprovado no Senado no fim de 2010 e deverá voltar à Casa após as mudanças feitas pela Câmara.
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Obtenção da Cidadania Italiana por Cidadãos Brasileiros Descendentes de Italianos


A cidadania se transmite a partir do ascendente italiano, de pai para filho, sem pular nenhuma geração. Não há limite de gerações, mas existem as seguintes restrições:
  1. quando a descendência é por parte materna, têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948; se o ascendente italiano optou pela naturalização brasileira, têm direito 
  2. à cidadania somente os filhos nascidos antes da data da naturalização
O primeiro passo para obter a cidadania italiana é agendar um atendimento para legalização de documentos com o consulado da Itália no Brasil.
Para agendar o seu atendimento, caso você more em Santa Catarina ou Paraná, entre no site http://www.conscuritiba.esteri.it/Consolato_Curitiba/Menu/In_linea_con_utente/Prenota_appuntamento/ leia as instruções e clique em agendar atendimento.

A lista de espera para o atendimento é de aproximadamente 3-4 anos.
Cada agendamento para o setor de legalização será válido para o núcleo familiar do interessado e dos seus ascendentes. Cada interessado maior de idade constitui um núcleo familiar distinto, podendo este estar casado e possuir filhos menores.

- Caso você tenha parentes que já tenham adquirido a cidadania italiana, basta informar para o consulado o nome, data e local de nascimento de cada um dos parentes que adquiriu a cidadania e levar os seguintes documentos na ocasião do atendimento:

1) Comprovante de residência no Brasil e dentro da competência do consulado em que foi agendado atendimento. (Ex: se o atendimento foi agendado no consulado de Curitiba, comprovante de residência de uma das cidades dentro da competência do Consulado de Curitiba: Paraná ou Santa Catarina);

2) Certidão de Nascimento original expedida há no máximo cinco anos reconhecida por tabelionato localizado dentro da competência do consulado em que foi agendado atendimento e acompanhada de tradução juramentada;
Lista de Tradutores Juramentados no Paraná e Santa Catarina:

3) Fotocópia simples do RG de cada membro da família;

4) Fotocópia do comprovante de residência de cada membro da família;

5) Não grampear os documentos;

6) Pagamento em dinheiro da quantia fixada a título de serviços consulares. O valor varia a cada 3 meses: atualmente as certidões de registro civil (nascimento/casamento/óbito/divórcio) com a relativa tradução custam R$ 38,00 por certidão e outros documentos (negativa, declarações) com a relativa tradução custam R$ 76,00. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro na data do atendimento;

- Se você não tiver nenhum parente que já tenha adquirido a cidadania italiana, então você vai ter que obter todos os documentos (certidão de nascimento, casamento e óbito) desde o seu último antepassado italiano até você traduzido e autenticado.

- Se você quiser adquirir a cidadania italiana pelo casamento com um cidadão italiano:
1) As esposas de cidadãos italianos que contraíram matrimônio a partir de 27 de abril de 1983 e os esposos de cidadãs italianas, inclusive os que contraíram matrimônio antes desta data, podem pedir a cidadania italiana conforme o artigo 5 da Lei nº 91 de 05/02/1992 depois de três anos do casamento. Uma vez que o “Comune” Italiano para onde foram enviadas as certidões tenha registrado o casamento, os interessados poderão solicitar ao Consulado o pedido para obter a Cidadania por casamento seguindo as instruções que se encontram no seguinte site:

2) A aquisição da cidadania italiana por naturalização NÃO comporta a perda da cidadania brasileira. A única hipótese de perda de nacionalidade brasileira prevista na Constituição é a renúncia expressa.

3) Não é necessário agendamento. Basta levar a documentação necessária e o pagamento da taxa diretamente no consulado.

Fontes:

Roteiro Oficial do Consulado da Itália no Brasil para Aquisição de Cidadania Italiana - Ano 2011.

Constituição da República Federativa do Brasil.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm



domingo, 15 de janeiro de 2012

A Equidade de Aristóteles

"Com efeito a justiça e a equidade não parecem ser absolutamente idênticas, nem ser especificamente diferentes. Às vezes louvamos o que é equitativo e o homem equitativo. [...] e as vezes, pensando bem, nos parece estranho que o equitativo apesar de não se identificar com o justo, seja ainda assim digno de louvor; de fato, se o justo e o equitativo são diferentes, um deles não é bom, mas se são ambos bons, hão de ser a mesma coisa."

"O que origina o problema é o fato do equitativo ser justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. A razão disto é que toda a lei é universal, mas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta em relação a certos casos particulares. Nos casos, portanto, em que é necessário falar de modo universal, mas não é possível fazê-lo corretamente, a lei leva em consideração o caso mais frequente, embora não considere a possibilidade de erro em consequência desta circunstância. E nem por isso esse procedimento deixa de ser correto, pois a lei não está na lei nem no legislador, e sim na natureza de seu caso particular, já que os assuntos práticos são, por natureza, dessa espécie."

"Por conseguinte, quando a lei estabelece uma lei geral e surge um caso que não é abarcado por essa regra, então é correto (visto que o legislador falhou e errou por excesso de simplicidade) corrigir a omissão, dizendo que o próprio legislador teria dito se estivesse presente, e que teria incluído na lei se tivesse previsto o caso em pauta."

"Por isso o equitativo é justo e superior a uma espécie de justiça, embora não seja superior à justiça absoluta, e sim ao erro decorrente do caráter absoluto da disposição legal. Desse modo, a natureza do equitativo é uma correção da lei quando esta é deficiente em razão de sua universalidade. É por isso que nem todas as coisas são determinadas pela lei: é impossível estabelecer uma lei acerca de algumas delas, de tal modo que se faz necessário um decreto. Com efeito, quando uma situação é indefinida, a regra também é indefinida, tal qual ocorre com a régua de Chumbo usada pelos construtores de Lesbos: a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, da mesma forma como o decreto se adapta aos fatos."(grifo nosso em homenagem à ilustração de Aristóteles: a régua de chumbo de Lesbos que se adapta à forma das pedras tão comuns no terreno da mencionada ilha, facilitando sua construção e planejamento).

FONTE: Aristóteles. Ética a Nicômaco. Martin Claret: São Paulo, 2002. (p. 124-125)

sábado, 14 de janeiro de 2012

É sério o "seriíssimo"?

Escrevem-se com “i” dobrado os superlativos originados de adjetivos com a terminação “-io” precedida de consoante:

frio = friíssimo;
ímpio = impiíssimo;
macio = maciíssimo;
sério = seriíssimo.
Exceção: sumário = sumaríssimo.

Importante! Quando o adjetivo termina em “-eio”, o superlativo não tem “i” dobrado: cheio = cheíssimo.

Exceção: "feio", que tem dois superlativos - "feíssimo" e "feiíssimo".

Fonte: Site "Português na Rede" (http://www.portuguesnarede.com/2009/11/serissimo-ou-seriissimo.html)

Dicionário Houaiss

Guia para autorização de viagem no Brasil e para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros

VIAGEM NACIONAL

Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoitos anos de idade incompletos (Lei n. 8069/90).
Antes de ingressar com requerimento judicial, os pais ou responsáveis devem atentar para o descrito no artigo 83 da Lei 8.069/90 – ECA, pois dependendo do caso não há necessidade de autorização judicial, mas uma autorização assinada pelos próprios pais ou responsáveis:

Artigo 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Comentários:
  • A autorização judicial somente será exigida quando a criança viajar desacompanhada de pessoa maior de idade. Nesse caso, os pais ou responsáveis deverão comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança, munidos de documento de identidade pessoal e da criança, ou termo guarda e responsabilidade, quando for o caso, para obtenção de autorização judicial.
  • O Estatuto, referindo-se à criança, permite que o adolescente com mais de doze anos possa viajar sem a devida autorização judicial, o que simplifica a questão, principalmente para estudantes que precisam locomover-se da cidade onde moram para outra vizinha, onde estudam.
Para os casos acima, quando não houver necessidade de autorização judicial, basta  autorização dos pais ou responsáveis legais. ACESSE O MODELO.

VIAGEM INTERNACIONAL

É recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o cumprimento da Resolução n. 131/2011 (que revoga a Resolução n. 74/2009) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior para crianças e adolescentes.
Para Formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional para Menores e Manual relativo a Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior, acesse o site da Polícia Federal.

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUERER PASSAPORTE

Em caso de criança / adolescente sob guarda judicial de um dos genitores, não sendo possível o comparecimento do outro, ou sua autorização no Formulário de Autorização para Obtenção de Passaporte para Criança / Adolescente, será indispensável autorização judicial. Nesse caso, um dos genitores deverá comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança / adolescente, munidos de documentos de identidades (originais).
Modelo de requerimento para requerer autorização para emissão de PASSAPORTE , no Juizado da Infância e da Juventude (Fórum)
Mais informações sobre emissão de passaporte para menores de 18 anos, acesse os links abaixo: