sábado, 29 de setembro de 2012

Histórico das Constituições Brasileiras: raízes do Brasil nos preâmbulos das constituições americana e brasileira


Apesar do preâmbulo das constituições americana e brasileira não serem necessariamente imbuídos de conteúdo jurídico significativo, por meio de uma comparação é possível obter alguns insights sobre o processo de formação histórico político que marcou a promulgação da "Constituição Cidadã".

Logo nas primeiras palavras de cada preâmbulo, lê-se "Nós, o povo..." (We, the People) na Constituição americana e "Nós, representantes do povo...." na Constituição brasileira e em seguida uma série de princípios e anseios tidos como comuns a cada povo, neles incluídos o objetivo de formar uma União na Constituição americana e um Estado Democrático, na Constituição brasileira, a proteção aos direitos fundamentais individuais e sociais e finalmente, na Constituição brasileira, a proteção de Deus, menção esta não presente na Constituição americana.

"We, the People..." ou "Nós o povo..." apresenta os autores da Constituição americana, ou seja o povo americano, as pessoas, indivíduos que, unidos com anseios comuns de imigrantes europeus ingleses, irlandeses, franceses (etc) tinham um ideal revolucionário, desencadeado essencialmente pela falta de liberdade: liberdade de opinião, de discurso, de religião, de associação, dentre tantas outras limitações que existiam na racionada Europa do século XVIII e XIX, auge da imigração europeia aos Estados Unidos. Estas pessoas desejavam formar uma nação, um país onde a liberdade seria preservada em todas as suas dimensões em prol do bem comum.

A Constituição brasileira de 1988, tal qual sua antecessora, a Constituição de 1967 que foi imposta pela Ditadura Militar, não foi fruto de nenhuma revolução. O autor da Constituição de 1988 não é o povo brasileiro, mas sim, representantes do povo, deputados e senadores, eleitos por voto direto e obrigatório, respeitado o sufrágio universal, que em uma assembleia constituinte, criada especificamente para o fim de promulgar uma Constituição, discutiram e votaram os termos do que seria a "Constituição Cidadã", focada essencialmente na concretização de direitos e garantias fundamentais individuais e sociais e na constituição de um Estado Democrático com objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por isso, o preâmbulo da Constituição brasileira começa com "Nós, representantes do povo...".

Na verdade, nenhuma das Constituições brasileiras foi fruto de revolução. Nem mesmo a primeira delas, a Constituição de 1824 pode-se dizer fruto de uma revolução popular. Apesar de ter sido publicada após "Ouvir-se no Ipiranga o brado retumbante de um povo heróico", ou seja, após a independência, sabe-se que tal episódio assume no hino nacional função meramente poética e musical.  Quem duvidar, basta ir até o Museu Paulista e ver o "Independência ou Morte" do Pedro Américo. A obra põe a monarquia no centro das atenções. O brado retumbante foi do Dom Pedro II ali no meio. Aqueles outros ali em volta eram provavelmente portugueses também: andavam a cavalo com roupas europeias. Ali no lado passa um pessoal fazendo as tarefas do dia a dia apenas observando.



Se a declaração tivesse sido feita com o intuito de fraudar os credores dos portugueses, principalmente a Inglaterra (declara a independência e isenta os bens de Portugal no Brasil das cobranças), a declaração da independência do Brasil, naquele contexto histórico, poder-se-ia dizer, no máximo, uma revolução portuguesa. A inferioridade bélica e marinha portuguesa não permitiram a Dom João VI tamanha revolução. Antes do "brado retumbante às margens plácidas do Ipiranga", Dom João VI limpou os cofres do Banco do Brasil e entregou tudo, cerca de 50 milhões de Cruzados aos ingleses.

É o início do processo de endividamento externo brasileiro, mantido até hoje. A independência brasileira, longe de ser um movimento revolucionário, agradou a todos e contou, inclusive, com o apoio da Inglaterra. Neste caso, a Ação de Cobrança é proposta em qual foro? Quem seria o legítimo passivo? Qual a Lei aplicável para os casos de dívidas anteriores a declarações de independência? O Brasil "herdou" a dívida deixada pelos portugueses e até hoje se arrasta para pagar.

Assim como a Constituição de 1988, a Constituição de 1891 foi fruto de um "Congresso Constituinte", e da mesma forma, as suas subsequentes Constituições de 1934 e 1946. De 1824 até 1988, o Brasil oscilou entre Constituições constituídas por processos declaradamente democráticos de assembléias constituintes e Constituições outorgadas, como a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas e de 1967, imposta pela Ditadura Militar. Nunca houve, no entanto, uma Constituição elaborada fundamentalmente pelo povo brasileiro, assim como a Constituição americana, elaborada como fruto de uma revolução.

O fato de nunca ter ocorrido nenhuma revolução no Brasil se deve fundamentalmente ao processo histórico de formação política, institucional e educacional dos brasileiros que é marcado mesmo até nos dias de hoje pelo modo de vida dos povos ibéricos.

Embora seja difícil atribuir generalidades a uma população de um país, há uma característica essencial na nação brasileira que lhe pode ser atribuída: a herança do modo de vida dos povos ibéricos. Desde o descobrimento em 22 de abril de 1500 até os dias de hoje, o Brasil teve seu processo de formação cultural e institucional fortemente influenciado pelos povos ibéricos, essencialmente pelo povo português. 

Portugal foi uma grande potência nos séculos XVI, XVII e XVIII e até começo do século XIX quando  a Inglaterra começou o movimento de proibição de tráfico de escravos, sob pena de embargos econômicos. As grandes navegações e o tráfico de escravos impulsionavam a economia portuguesa como nenhuma outra graças a localização geográfica e o avanço de técnicas e escolas de navegação. 

O modo de vida português se opõe diametralmente aos dos demais povos europeus. Mesmo os povos do Norte da África, que mantém relacionamento constante e frequente com a Europa diferenciam europeus e portugueses. Em nenhum outro povo a personalidade assume papel tão importante. 

Entre os povos ibéricos não há orgulho, nem união, nem coletivismo e muito menos solidariedade, mas sim, vários indivíduos, intelectuais ou não, aventureiros, altruístas, referências em moralidade e excelência, protagonistas da própria história que, dependendo dos valores de sua personalidade, principalmente da sua humildade, alcançarão o fim supremo da existência: o ócio, a mordomia e as prerrogativas inerentes à aristocracia portuguesa da época das navegações e da escravatura. Uma nação que valoriza essencialmente os valores da personalidade, de um homem forte em um meio hostil em detrimento da solidariedade, da garantia e da certeza sobre o futuro e o comprometimento com as futuras gerações.

Não há razão para revolução entre o povo brasileiro, pois "No fim tudo dá certo, Se não deu certo ainda é porque ainda não chegou no fim". Sempre houve e sempre haverá uma monarquia, uma elite latifundiária ou uma elite intelectual - a serviço da elite dominante em troca de alguns espelhos e benefícios surreais o suficiente para se verem distante do povo e se julgarem membros portadores de uma carga genética/esforço que os faz diferentes a pontos de pertencerem a uma pseudo elite econômica. Com a humildade digna do carinho e da doçura brasileira se apresentarão como "representantes do povo brasileiro" e "tocarão" as instituições e constituições brasileiras sob o manto de serem os representantes legítimos de um Estado declaradamente democrático. 

Além de apresentar esta diferença fundamental de autores no preâmbulo, há também uma diferença marcante relacionada a forma de Estado adotada por cada nação. É que o Brasil é uma República Federativa, ou seja uma federação de Estados, entidades territoriais autônomas politicamente e que transferem esta soberania para o ente federal, a União. Apesar de os Estados Unidos também serem uma República Federativa, ele reserva consigo algumas peculiaridades referentes à uma União Federativa. Os Estados possuem maior autonomia em prol da preservação da liberdade. Cada estado julga-se diferente e dotado de peculiaridades dada a dimensão continental que o país assume. Assim, cada um deles pode ter legislações distintas, ao contrário do Brasil, onde a legislação é a mesma para o país inteiro, podendo os Estados adotarem legislação especial desde que não contrarie a legislação federal e constitucional.

As Constituições estaduais brasileiras tem sua supremacia garantida pelos procedimentos de controle de constitucionalidade dos Tribunais estaduais, no entanto, se contraria a Constituição estadual, também contraria a Constituição Federal. Os textos chegam a ser repetidos em muitos artigos. O princípio da simetria evidencia o baixo grau de liberdade que os Estados brasileiros dispõem.

Por fim, o Brasil invoca a proteção de Deus no preâmbulo. Apesar de ser um Estado laico, os dois Estados apresentam inclinação religiosa criando overlaps entre o direito e a religião. Não só no preâmbulo da Constituição, como em salas de Tribunais se vê o crucifixo e no Direito americano, testemunhas assumem o compromisso de falar a verdade com a mão direita sobre a Bíblia.

A "proteção de Deus" foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076-5, de Relatoria do Ministro Carlos Veloso. Nela, o Partido Social Liberal - PSL questionava a inconstitucionalidade da Constituição Estadual do Estado do Acre por omissão da expressão "proteção de Deus" em seu preâmbulo. No julgamento, o entendimento que predominou foi o de que o preâmbulo da Constituição não constitui norma central e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

Estas as considerações sobre os preâmbulos das Constituições americana e brasileira. Ambos apresentam seus autores, forma de Estado, princípios e objetivos. As primeiras palavras de cada Constituição nos permite o debate de questões fora da caixa e da pauta. Era essa a ideia. A que nos reportam os preâmbulos? E como foi que o povo americano conseguiu fazer uma Constituição sem uma constituinte? Eram quantos habitantes? Será mesmo que todos os países precisam convocar constituintes para fazer Constituições? Como conciliar e incluir a elaboração de uma Constituição na cultura de uma população? A reflexão nos traz mais perguntas do que conclusões.

Inteiro do teor dos preâmbulos:

"We the People of the United States, in Order to form a more perfect Union, establish Justice, insure domestic Tranquility, provide for the common defence,[note 1] promote the general Welfare, and secure the Blessings of Liberty to ourselves and our Posterity, do ordain and establish this Constitution for the United States of America".

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

REFERÊNCIAS:

Constituição do Brasil

Constituição dos Estados Unidos da América

FINE, Toni M. American Legal Systems: a resource and reference guide. Lexis Nexis: San Francisco, 1997.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: José Olympio, 1969.

domingo, 25 de março de 2012

Teletrabalho é Relação de Emprego

Com a virtualização dos procedimentos referentes ao mercado de prestação de serviços, as dependências físicas tanto de empresas quanto repartições públicas são cada vez mais desnecessárias. 

O dia em que dependeremos única e exclusivamente de um computador e seus periféricos (scanner, impressora etc) para prestarmos nossos serviços e não precisarmos sequer sair de casa para trabalhar está cada vez mais próximo e muitos empresas que visam reduzir custos já adotaram esta ideia. Escritórios de advocacia meramente virtuais, lojas e mercados virtuais, o mundo cibernético em geral passa a dominar o mercado de prestação de serviços e faz surgir uma nova modalidade de relação de emprego: o teletrabalho.

O teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve.

Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido dispõem os arts 2º e 3º da CLT. 

No dia 15.12.2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância. 

A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego. No entendimento do juiz sentenciante, as empresas que reconheceram a prestação de serviço autônoma por parte do reclamante deveriam comprovar essa versão (art. 818 da CLT). Mas isso não ocorreu. As provas favoreceram a tese do trabalhador. 

O próprio representante de uma das reclamadas admitiu que o reclamante se reportava a ele. Além disso, vários projetos foram elaborados pelo reclamante em conjunto com outros profissionais da empresa. Programas desenvolvidos pelo trabalhador e outros profissionais também eram utilizados pelo empreendimento. O representante ouvido admitiu ainda que o trabalhador foi contratado para receber mensalmente. Segundo relatou, ao longo do contrato esse valor girava em torno de R$ 4.000,00, mensais. Uma testemunha da empresa confirmou que recebia ordens de serviço do representante da empresa. Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a relação era de emprego. Assim, o juiz reconheceu o vínculo de emprego com uma das empresas e, por entender que o reclamante foi dispensado sem justa causa, condenou a empregadora a pagar as parcelas rescisórias de direito.

Fonte: Newsletter Jurídica Síntese. Edição nº 2902 de 21.03.2012.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O Entendimento do STF acerca da Ilegitimidade Passiva do Poder Judiciário


O art. 99 da CF confere ao Poder Judiciário, autonomia administrativa e financeira, no entanto não lhe confere personalidade jurídica.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no AGRPET n. 379-TO.
O Poder Judiciário, muito embora seja representado pelo Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, é órgão destituído de personalidade jurídica e em função disso não pode figurar no pólo passivo de relação processual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar, aos 14.09.1989, o Agravo Regimental em Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781), com relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa:

“Constituição Federal, art. 102, I, "n". A regra de competência inscrita nesse preceito, por ampliar a esfera das atribuições jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal - circunstância que afeta e restringe a competência de outros órgãos do Poder Judiciário -, há de ser interpretada limitativamente. Os pressupostos necessários à caracterização dessa nova competência originária do STF constituem hipóteses específicas, que não autorizam uma aplicação extensiva da regra constitucional referida, que se reveste de natureza singular e excepcional. Ação cautelar inominada como medida preparatória de futura ação de invalidação do concurso para a Magistratura do Estado do Tocantins. Natureza do processo cautelar. Conexão por acessoriedade entre a ação cautelar e a ação principal (CPC, art. 800). O Tribunal de Justiça do Estado, que é órgão destituído de personalidade jurídica, não pode figurar, em ambos os procedimentos, como sujeito passivo da relação processual. Legitimidade passiva "ad causam" do Estado do Tocantins. Competência da Justiça local de primeira instância para ambas as ações. Ausência, no caso, de interesse de toda a Magistratura daquele Estado na aprovação ou recusa de determinados candidatos. Incompetência do STF. Agravo Regimental não provido.
Observação Votação: Unânime. Resultado: Improvido.”
-       destaque e sublinhado não constante do texto original -

Cuidava-se, na hipótese, de uma ação cautelar inominada, proposta por vários autores em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para impedir a posse dos aprovados no concurso público para a magistratura daquele Estado, sob o argumento de fraude e quebra do sigilo. Na oportunidade, o eminente Relator, Ministro Celso de Melo, negou seguimento à cautelar por entender que a hipótese configurada não se subsumia na competência originária firmada no art. 102, inciso I, letra “n”, da vigente Carta.

Os autores, inconformados, interpuseram agravo regimental insistindo na tese da competência originária da Excelsa Corte. Na oportunidade, o eminente Relator, apoiado nas lições de Vicente Greco Filho a respeito da diferenciação quanto ao pólo passivo entre o mandado de segurança e as ações em geral, após observar que o concurso da magistratura do Tocantins vinha dando ensejo ao ajuizamento de inúmeras causas com fundamento na competência constitucional citada, e que aquele sodalício vinha sistematicamente afastando a incidência da norma excepcional com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça daquele Estado, assim se posicionou em seu voto:


“(...)
3. A hipótese de que se trata, contudo, não guarda identidade com as precedentes. Aqui, temos uma cautelar inominada, que, como medida preparatória, antecede a uma ação de anulação de concurso público, cujo ajuizamento os próprios agravantes anunciaram na inicial e em função de que promoveram a ação cautelar.

4. A ação de conhecimento, - no caso, a ação de invalidação de concurso público -, ao contrário do mandado de segurança, não faz figurar no pólo passivo a autoridade - ou, como na espécie, a Comissão de Concurso - , cujo ato se deu ensejo à violação do direito alegado; deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público em nome de quem esse ato foi praticado.
(...)

6. No caso concreto, a ação cautelar inominada não poderia fazer-se ajuizar contra o Tribunal de Justiça estadual - órgão destituído de personalidade jurídica -, mas, sim, contra o Estado do Tocantins.


Conforme se depreende da conclusão do voto do relator, não há que se falar em personalidade jurídica dos Tribunais de Justiça estaduais. Nas ocasiões em que visa-se propor ação contra os referidos entes, a legitimidade passiva recai sobre o Estado.

Referências: 
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781). Relator: Ministro Celso de Mello.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

As Botas Rosa e as Calças Laranja: o plural das cores

As palavras que indicam cores são adjetivas e concordam com o substantivo que se referem:
Sapato amarelo - Sapatos amarelos
Roupa azul - Roupas azuis
Carro vermelho - Carros Vermelhos

Se a cor é representada por um substantivo, então ela é invariável:
Sapato rosa - Sapatos rosa
Bolsa laranja - Bolsas laranja
Calça abóbora - Calças abóbora 

São invariáveis também as cores compostas com um dos elementos substantivo:
Casaco verde-claro - Casacos verde-claro
Escultura vermelho-sangue - Esculturas vermelho-sangue
Camiseta verde-bandeira - Camisetas verde-bandeira

Se a cor composta não possui nenhum elemento substantivo, então varia apenas o último elemento:
Carro verde-amarelo - Carros verde-amarelos
Casa azul-escura - Casas azul-escuras

Fonte: Apostila Degrau Cultural
      Site Recanto da Letra. http://www.recantodasletras.com.br/gramatica/2410513. 26.01.2012


terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Novo Código de Processo Civil com Votação Prevista para Março


Em tramitação em uma comissão especial da Câmara dos Deputados, o novo Código de Processo Civil (CPC) deverá estar pronto para ser votado no plenário da Casa até o início de março. Essa é a expectativa do presidente da comissão, deputado Fábio Trad (PMDB-MS), que quer concluir a votação do relatório final do deputado Sério Barradas Carneiro (PT-BA) até o fim de fevereiro.
“Se depender de mim, os trabalhos serão ágeis porque precisamos dar ao país um novo código. O atual, de 1973, é de antes da internet e, portanto, de antes da comunicação digital”, disse Trad à Agência Brasil.
O novo texto, que já foi aprovado no Senado, recebeu na Câmara 900 emendas, além de centenas de contribuições feitas pela internet por cidadãos em geral. Algumas dessas sugestões foram incorporadas pelos cinco sub-relatores. Agora, a comissão precisará votar todas as emendas apresentadas por parlamentares para fechar o texto final do relator-geral.
De acordo com Trad, existem três pontos mais polêmicos e que, portanto, receberam mais emendas. O primeiro deles trata do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR). O mecanismo foi criado pelo texto original do Senado e visa pacificar a legislação em casos onde juízes de diferentes pontos do país podem dar sentenças contraditórias.
Com ele, o Tribunal de Justiça de um estado pode, ao ser provocado pelos juízes de primeira instância, baixar uma resolução para que uma tese aplicada em um caso se estenda aos outros processos idênticos àquele. Assim, economiza-se tempo e recursos do Judiciário que seriam gastos julgando processos iguais individualmente. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou o Supremo Tribunal Federal (STF) também podem baixar uma IRDR que valerá em todo o país. “Penso que esse primeiro instituto vai gerar polêmica porque veio do direito alemão e lá é um país territorialmente menor que o nosso. Aqui acho que vamos precisar de adaptações”, disse Trad.
O segundo ponto polêmico, na opinião do presidente da comissão especial, é o que trata de demandas corporativas. Fábio Trad explica que alguns profissionais ligados ao direito querem que o novo código inclua demandas relacionadas às suas áreas, o que pode provocar conflitos. Segundo ele, esse é o caso dos advogados, que pedem que todo o Judiciário fique parado por 30 dias para que eles possam tirar férias.
“Essas questões corporativas tendem a gerar antagonismos porque existem outros setores que podem se sentir prejudicados”, explica o deputado. Outro exemplo de demandas corporativas citadas por Trad são dos advogados públicos. Eles querem ter direito a um percentual sobre as causas que ganharem para a União a título de honorários.
O último ponto citado pelo presidente da comissão que foi alvo de grande parte das emendas é o que trata dos recursos de apelação. Atualmente, quando uma das partes recorre de uma sentença em primeira instância, ela pode requisitar que a decisão não seja aplicada enquanto o recurso não for julgado. No modelo que está sendo proposto com o novo código, a sentença já começa a produzir efeito imediatamente. Apenas quando o relator da segunda instância é provocado pode determinar a suspensão dos efeitos da primeira decisão.
O texto inicial do novo código foi elaborado por uma comissão de juristas no Senado e pretende modernizar a legislação, uma vez que o CPC atual é de 1973 e é considerado obsoleto por juristas em geral. As principais mudanças visam agilizar o processo civil, diminuindo o número de recursos e instrumentos protelatórios em geral e incentivando resoluções de conflitos por meio de conciliação. O projeto original foi aprovado no Senado no fim de 2010 e deverá voltar à Casa após as mudanças feitas pela Câmara.
Fonte: Agência Brasil

quarta-feira, 18 de janeiro de 2012

Obtenção da Cidadania Italiana por Cidadãos Brasileiros Descendentes de Italianos


A cidadania se transmite a partir do ascendente italiano, de pai para filho, sem pular nenhuma geração. Não há limite de gerações, mas existem as seguintes restrições:
  1. quando a descendência é por parte materna, têm direito à cidadania apenas os filhos de mulher italiana nascidos a partir de 01/01/1948; se o ascendente italiano optou pela naturalização brasileira, têm direito 
  2. à cidadania somente os filhos nascidos antes da data da naturalização
O primeiro passo para obter a cidadania italiana é agendar um atendimento para legalização de documentos com o consulado da Itália no Brasil.
Para agendar o seu atendimento, caso você more em Santa Catarina ou Paraná, entre no site http://www.conscuritiba.esteri.it/Consolato_Curitiba/Menu/In_linea_con_utente/Prenota_appuntamento/ leia as instruções e clique em agendar atendimento.

A lista de espera para o atendimento é de aproximadamente 3-4 anos.
Cada agendamento para o setor de legalização será válido para o núcleo familiar do interessado e dos seus ascendentes. Cada interessado maior de idade constitui um núcleo familiar distinto, podendo este estar casado e possuir filhos menores.

- Caso você tenha parentes que já tenham adquirido a cidadania italiana, basta informar para o consulado o nome, data e local de nascimento de cada um dos parentes que adquiriu a cidadania e levar os seguintes documentos na ocasião do atendimento:

1) Comprovante de residência no Brasil e dentro da competência do consulado em que foi agendado atendimento. (Ex: se o atendimento foi agendado no consulado de Curitiba, comprovante de residência de uma das cidades dentro da competência do Consulado de Curitiba: Paraná ou Santa Catarina);

2) Certidão de Nascimento original expedida há no máximo cinco anos reconhecida por tabelionato localizado dentro da competência do consulado em que foi agendado atendimento e acompanhada de tradução juramentada;
Lista de Tradutores Juramentados no Paraná e Santa Catarina:

3) Fotocópia simples do RG de cada membro da família;

4) Fotocópia do comprovante de residência de cada membro da família;

5) Não grampear os documentos;

6) Pagamento em dinheiro da quantia fixada a título de serviços consulares. O valor varia a cada 3 meses: atualmente as certidões de registro civil (nascimento/casamento/óbito/divórcio) com a relativa tradução custam R$ 38,00 por certidão e outros documentos (negativa, declarações) com a relativa tradução custam R$ 76,00. O pagamento deve ser efetuado em dinheiro na data do atendimento;

- Se você não tiver nenhum parente que já tenha adquirido a cidadania italiana, então você vai ter que obter todos os documentos (certidão de nascimento, casamento e óbito) desde o seu último antepassado italiano até você traduzido e autenticado.

- Se você quiser adquirir a cidadania italiana pelo casamento com um cidadão italiano:
1) As esposas de cidadãos italianos que contraíram matrimônio a partir de 27 de abril de 1983 e os esposos de cidadãs italianas, inclusive os que contraíram matrimônio antes desta data, podem pedir a cidadania italiana conforme o artigo 5 da Lei nº 91 de 05/02/1992 depois de três anos do casamento. Uma vez que o “Comune” Italiano para onde foram enviadas as certidões tenha registrado o casamento, os interessados poderão solicitar ao Consulado o pedido para obter a Cidadania por casamento seguindo as instruções que se encontram no seguinte site:

2) A aquisição da cidadania italiana por naturalização NÃO comporta a perda da cidadania brasileira. A única hipótese de perda de nacionalidade brasileira prevista na Constituição é a renúncia expressa.

3) Não é necessário agendamento. Basta levar a documentação necessária e o pagamento da taxa diretamente no consulado.

Fontes:

Roteiro Oficial do Consulado da Itália no Brasil para Aquisição de Cidadania Italiana - Ano 2011.

Constituição da República Federativa do Brasil.http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm



domingo, 15 de janeiro de 2012

A Equidade de Aristóteles

"Com efeito a justiça e a equidade não parecem ser absolutamente idênticas, nem ser especificamente diferentes. Às vezes louvamos o que é equitativo e o homem equitativo. [...] e as vezes, pensando bem, nos parece estranho que o equitativo apesar de não se identificar com o justo, seja ainda assim digno de louvor; de fato, se o justo e o equitativo são diferentes, um deles não é bom, mas se são ambos bons, hão de ser a mesma coisa."

"O que origina o problema é o fato do equitativo ser justo, porém não o legalmente justo, e sim uma correção da justiça legal. A razão disto é que toda a lei é universal, mas não é possível fazer uma afirmação universal que seja correta em relação a certos casos particulares. Nos casos, portanto, em que é necessário falar de modo universal, mas não é possível fazê-lo corretamente, a lei leva em consideração o caso mais frequente, embora não considere a possibilidade de erro em consequência desta circunstância. E nem por isso esse procedimento deixa de ser correto, pois a lei não está na lei nem no legislador, e sim na natureza de seu caso particular, já que os assuntos práticos são, por natureza, dessa espécie."

"Por conseguinte, quando a lei estabelece uma lei geral e surge um caso que não é abarcado por essa regra, então é correto (visto que o legislador falhou e errou por excesso de simplicidade) corrigir a omissão, dizendo que o próprio legislador teria dito se estivesse presente, e que teria incluído na lei se tivesse previsto o caso em pauta."

"Por isso o equitativo é justo e superior a uma espécie de justiça, embora não seja superior à justiça absoluta, e sim ao erro decorrente do caráter absoluto da disposição legal. Desse modo, a natureza do equitativo é uma correção da lei quando esta é deficiente em razão de sua universalidade. É por isso que nem todas as coisas são determinadas pela lei: é impossível estabelecer uma lei acerca de algumas delas, de tal modo que se faz necessário um decreto. Com efeito, quando uma situação é indefinida, a regra também é indefinida, tal qual ocorre com a régua de Chumbo usada pelos construtores de Lesbos: a régua adapta-se à forma da pedra e não é rígida, da mesma forma como o decreto se adapta aos fatos."(grifo nosso em homenagem à ilustração de Aristóteles: a régua de chumbo de Lesbos que se adapta à forma das pedras tão comuns no terreno da mencionada ilha, facilitando sua construção e planejamento).

FONTE: Aristóteles. Ética a Nicômaco. Martin Claret: São Paulo, 2002. (p. 124-125)

sábado, 14 de janeiro de 2012

É sério o "seriíssimo"?

Escrevem-se com “i” dobrado os superlativos originados de adjetivos com a terminação “-io” precedida de consoante:

frio = friíssimo;
ímpio = impiíssimo;
macio = maciíssimo;
sério = seriíssimo.
Exceção: sumário = sumaríssimo.

Importante! Quando o adjetivo termina em “-eio”, o superlativo não tem “i” dobrado: cheio = cheíssimo.

Exceção: "feio", que tem dois superlativos - "feíssimo" e "feiíssimo".

Fonte: Site "Português na Rede" (http://www.portuguesnarede.com/2009/11/serissimo-ou-seriissimo.html)

Dicionário Houaiss

Guia para autorização de viagem no Brasil e para o exterior de crianças e adolescentes brasileiros

VIAGEM NACIONAL

Art. 2° - Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoitos anos de idade incompletos (Lei n. 8069/90).
Antes de ingressar com requerimento judicial, os pais ou responsáveis devem atentar para o descrito no artigo 83 da Lei 8.069/90 – ECA, pois dependendo do caso não há necessidade de autorização judicial, mas uma autorização assinada pelos próprios pais ou responsáveis:

Artigo 83 - Nenhuma criança poderá viajar para fora da comarca onde reside, desacompanhada dos pais ou responsável, sem expressa autorização judicial.

§ 1º A autorização não será exigida quando:
a) tratar-se de comarca contígua à da residência da criança, se na mesma unidade da Federação, ou incluída na mesma região metropolitana;
b) a criança estiver acompanhada:
1) de ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco;
2) de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável.
§ 2º A autoridade judiciária poderá, a pedido dos pais ou responsável, conceder autorização válida por dois anos.
Comentários:
  • A autorização judicial somente será exigida quando a criança viajar desacompanhada de pessoa maior de idade. Nesse caso, os pais ou responsáveis deverão comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança, munidos de documento de identidade pessoal e da criança, ou termo guarda e responsabilidade, quando for o caso, para obtenção de autorização judicial.
  • O Estatuto, referindo-se à criança, permite que o adolescente com mais de doze anos possa viajar sem a devida autorização judicial, o que simplifica a questão, principalmente para estudantes que precisam locomover-se da cidade onde moram para outra vizinha, onde estudam.
Para os casos acima, quando não houver necessidade de autorização judicial, basta  autorização dos pais ou responsáveis legais. ACESSE O MODELO.

VIAGEM INTERNACIONAL

É recomendação da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o cumprimento da Resolução n. 131/2011 (que revoga a Resolução n. 74/2009) do Conselho Nacional de Justiça - CNJ que dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior para crianças e adolescentes.
Para Formulário Padrão de Autorização de Viagem Internacional para Menores e Manual relativo a Viagem de Menores Brasileiros ao Exterior, acesse o site da Polícia Federal.

AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA REQUERER PASSAPORTE

Em caso de criança / adolescente sob guarda judicial de um dos genitores, não sendo possível o comparecimento do outro, ou sua autorização no Formulário de Autorização para Obtenção de Passaporte para Criança / Adolescente, será indispensável autorização judicial. Nesse caso, um dos genitores deverá comparecer no fórum da comarca onde residem ou onde se encontre a criança / adolescente, munidos de documentos de identidades (originais).
Modelo de requerimento para requerer autorização para emissão de PASSAPORTE , no Juizado da Infância e da Juventude (Fórum)
Mais informações sobre emissão de passaporte para menores de 18 anos, acesse os links abaixo: