domingo, 25 de março de 2012

Teletrabalho é Relação de Emprego

Com a virtualização dos procedimentos referentes ao mercado de prestação de serviços, as dependências físicas tanto de empresas quanto repartições públicas são cada vez mais desnecessárias. 

O dia em que dependeremos única e exclusivamente de um computador e seus periféricos (scanner, impressora etc) para prestarmos nossos serviços e não precisarmos sequer sair de casa para trabalhar está cada vez mais próximo e muitos empresas que visam reduzir custos já adotaram esta ideia. Escritórios de advocacia meramente virtuais, lojas e mercados virtuais, o mundo cibernético em geral passa a dominar o mercado de prestação de serviços e faz surgir uma nova modalidade de relação de emprego: o teletrabalho.

O teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve.

Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido dispõem os arts 2º e 3º da CLT. 

No dia 15.12.2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância. 

A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego. No entendimento do juiz sentenciante, as empresas que reconheceram a prestação de serviço autônoma por parte do reclamante deveriam comprovar essa versão (art. 818 da CLT). Mas isso não ocorreu. As provas favoreceram a tese do trabalhador. 

O próprio representante de uma das reclamadas admitiu que o reclamante se reportava a ele. Além disso, vários projetos foram elaborados pelo reclamante em conjunto com outros profissionais da empresa. Programas desenvolvidos pelo trabalhador e outros profissionais também eram utilizados pelo empreendimento. O representante ouvido admitiu ainda que o trabalhador foi contratado para receber mensalmente. Segundo relatou, ao longo do contrato esse valor girava em torno de R$ 4.000,00, mensais. Uma testemunha da empresa confirmou que recebia ordens de serviço do representante da empresa. Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a relação era de emprego. Assim, o juiz reconheceu o vínculo de emprego com uma das empresas e, por entender que o reclamante foi dispensado sem justa causa, condenou a empregadora a pagar as parcelas rescisórias de direito.

Fonte: Newsletter Jurídica Síntese. Edição nº 2902 de 21.03.2012.