quarta-feira, 4 de novembro de 2015

O Constitucionalismo Discursivo de Robert Alexy

1. NOME COMPLETO DO(A) AUTOR(A) DO FICHAMENTO: Pedro Walter Guimarães Tang Vidal

2. OBRA / ARTIGO / ENSAIO EM FICHAMENTO: ALEXY, Robert. Constitucionalismo Discursivo. Org/trad Luís Afonso Heck. 3ª ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2011.

3. ESPECIFICAÇÃO DO REFERENTE UTILIZADO: Cientificamente e de forma cronologicamente ordenada, investigar obras de teoria política que representem a evolução do pensamento político e jurídico, possibilitando o encadeamento lógico das ideias que formaram, historicamente, os ordenamentos jurídicos contemporâneos ocidentais.

4. ANÁLISE DO CONTEÚDO LIDO:

A obra “Constitucionalismo Discursivo”, de Robert Alexy é uma reunião de 9 artigos que fundamentam as bases do constitucionalismo discursivo, compreendido este, como fruto do pós-positivismo jurídico.

Logo na apresentação da obra já é possível vislumbrar que o constitucionalismo discursivo visa distanciar-se da concepção positivista, da mera subsunção e do subjetivismo.
Denota-se que o objetivo é a apresentação de um constitucionalismo discursivo pós positivista, cujo núcleo seria a irradiação dos direitos fundamentais, a partir de um discurso de correção das normas, fruto de argumentação jurídica fundamentada e coerente.
Assim, no capítulo 1 “Minha Filosofia do Direito: a institucionalização da razão” o autor apresenta como e de que maneira o discurso opera no sentido de promover a correção do sentido geral e abstrato das normas, por meio da argumentação.
A argumentação é um dos temas centrais da obra. Não se trata de um procedimento exato, que necessariamente leva a apenas um resultado, no entanto, a argumentação corrige a abstração do sentido normativo, com vistas à construção de um discurso imparcial e ideal.
Assim, o discurso argumentativo assume vital importância no que se refere à constituição de um Estado democrático, pautado, essencialmente, pela liberdade de discursos sobre as normas do Estado, com vistas à institucionalização da razão.
É que o discurso argumentativo racional é responsável pela construção da legitimidade do direito, muito mais do que a mera subsunção da norma positivada, geral, abstrata e desprovida de conteúdo.

Seguida da apresentação sobre o discurso jurídico, o autor aborda outro tópico que é chave para a teoria do constitucionalismo discursivo: os direitos fundamentais.
Com relação aos direitos fundamentais, Alexy traça um panorama histórico, desde a Declaração dos Direitos do Homem até sua positivação nas cartas constitucionais.
Trata de suas características, bem como da problemática que os envolve. Dentre as características, destaca-se a abstratividade, pois é a partir dela que se vinculam os direitos fundamentais ao Estado.
Desta forma, no que tange ao Estado e aos direitos fundamentais, o autor aborda a problemática em torno da jurisdição constitucional e defende que apenas a partir de uma concepção de representação argumentativa é que pode-se justificar sua aceitação como espaço democrático de reflexão do processo político.

Neste sentido é que Alexy trata da colisão entre Direitos fundamentais. É A partir da colisão entre direitos fundamentais que surge um dos objetos da dogmática do tribunal constitucional.
O autor apresenta a colisão entre direitos fundamentais, a partir da sentença Lüth e apresenta como solução para resolução do problema, a distinção entre regras e princípios, para concluir que os princípios são mandamentos de otimização e, portanto, são mais flexíveis, permitindo assim, a solução do conflito a partir da flexibilidade.

Ainda no que tange à atuação da jurisdição constitucional, Alexy dedica um capítulo para estudar os embates da jurisdição constitucional com a jurisdição especializada e apresenta alguns conceitos para resolução, tais como ordenação-quadro e ordenação fundamental, espaço estrutural e espaço epistêmico, de modo a definir as duas colunas que sustentam o espaço de atuação da jurisdição constitucional e do constitucionalismo discursivo.


Com relação aos direitos fundamentais, Alexy apresenta o capítulo 5 "Sobre o desenvolvimento dos direitos do homem e fundamentais na Alemanha" para, em um primeiro momento, tratar dos direitos do homem e fundamentais e, posteriormente, focar na Alemanha, ocasião em que faz uma análise sobre os déficits e perigos dos direitos fundamentais da metade do século XX para cá.
O percurso dramático dos direitos fundamentais na Alemanha, do século XX, permitiu uma reflexão crítica sobre o direito positivo, que motivou e fundamentou, com propriedade, o pós-positivismo, calcado na teoria do discurso, nos direitos fundamentais e na superação da subsunção pura do texto normativo.
Da metade do século XX para cá, Alexy destaca, neste sentido, como positiva a irradiação dos direitos fundamentais, a ponderação e a proporcionalidade. Quanto ao balanço negativo, a fraqueza dos direitos sociais e a intromissão da corte constitucional no processo político.

A ponderação foi, no entanto, alvo de críticas, feitas sobretudo por Habernas, que estudou o método, a partir de sua “irracionalidade”. Para afastar as críticas, os últimos 4 capítulos da obra tratam, essencialmente de argumentação jurídica, racionalidade, fundamentação e coerência da ponderação. Para tal desiderato, Alexy analisa a estrutura da ponderação e seus três passos no capítulo 6 “Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade”. Ademais, ilustra a aplicação da teoria da ponderação com o caso Titanic.

No que concerne à racionalidade da ponderação e do discurso, Alexy reforça a racionalidade do método focando-se detidamente na fundamentação jurídica e na coerência no capítulo 6 “Direitos fundamentais, ponderação e racionalidade”, estabelecendo critérios objetivos e rigorosos para fundamentação coerente. Posteriormente, estuda mais detalhadamente a fundamentação jurídica, distinguindo-a com os traços da justiça, típicos da dogmática jurídica, onde a razão só é possível a partir de discursos reais, o mais próximo possíveis do discurso ideal.

O auge da racionalidade do método de argumentação do constitucionalismo discursivo, a partir da ponderação, é alcançado no capítulo oito que trata da fórmula peso. Neste capítulo, estabelece-se uma lógica típica das ciências exatas para o exercício da ponderação. Por meio de fórmulas, Alexy busca apresentar a lógica da ponderação e mensuração de um peso entre o fundamentos de justificação para intervenção em um princípio. Desta forma, quanto mais alto o grau do prejuízo de um princípio, maior deve ser a intervenção para o cumprimento do outro.

Por fim, o último capítulo estuda a ponderação e a jurisdição constitucional, a partir da lógica da representação argumentativa. Neste sentido, legitima-se a representação da jurisdição constitucional a partir da união entre o povo e o parlamento, por meio da representação argumentativa, sob duas condições: (i) a utilização de argumentos válidos; (ii) pessoas racionais e capazes de construir estes argumentos.

sábado, 29 de setembro de 2012

Histórico das Constituições Brasileiras: raízes do Brasil nos preâmbulos das constituições americana e brasileira


Apesar do preâmbulo das constituições americana e brasileira não serem necessariamente imbuídos de conteúdo jurídico significativo, por meio de uma comparação é possível obter alguns insights sobre o processo de formação histórico político que marcou a promulgação da "Constituição Cidadã".

Logo nas primeiras palavras de cada preâmbulo, lê-se "Nós, o povo..." (We, the People) na Constituição americana e "Nós, representantes do povo...." na Constituição brasileira e em seguida uma série de princípios e anseios tidos como comuns a cada povo, neles incluídos o objetivo de formar uma União na Constituição americana e um Estado Democrático, na Constituição brasileira, a proteção aos direitos fundamentais individuais e sociais e finalmente, na Constituição brasileira, a proteção de Deus, menção esta não presente na Constituição americana.

"We, the People..." ou "Nós o povo..." apresenta os autores da Constituição americana, ou seja o povo americano, as pessoas, indivíduos que, unidos com anseios comuns de imigrantes europeus ingleses, irlandeses, franceses (etc) tinham um ideal revolucionário, desencadeado essencialmente pela falta de liberdade: liberdade de opinião, de discurso, de religião, de associação, dentre tantas outras limitações que existiam na racionada Europa do século XVIII e XIX, auge da imigração europeia aos Estados Unidos. Estas pessoas desejavam formar uma nação, um país onde a liberdade seria preservada em todas as suas dimensões em prol do bem comum.

A Constituição brasileira de 1988, tal qual sua antecessora, a Constituição de 1967 que foi imposta pela Ditadura Militar, não foi fruto de nenhuma revolução. O autor da Constituição de 1988 não é o povo brasileiro, mas sim, representantes do povo, deputados e senadores, eleitos por voto direto e obrigatório, respeitado o sufrágio universal, que em uma assembleia constituinte, criada especificamente para o fim de promulgar uma Constituição, discutiram e votaram os termos do que seria a "Constituição Cidadã", focada essencialmente na concretização de direitos e garantias fundamentais individuais e sociais e na constituição de um Estado Democrático com objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária. Por isso, o preâmbulo da Constituição brasileira começa com "Nós, representantes do povo...".

Na verdade, nenhuma das Constituições brasileiras foi fruto de revolução. Nem mesmo a primeira delas, a Constituição de 1824 pode-se dizer fruto de uma revolução popular. Apesar de ter sido publicada após "Ouvir-se no Ipiranga o brado retumbante de um povo heróico", ou seja, após a independência, sabe-se que tal episódio assume no hino nacional função meramente poética e musical.  Quem duvidar, basta ir até o Museu Paulista e ver o "Independência ou Morte" do Pedro Américo. A obra põe a monarquia no centro das atenções. O brado retumbante foi do Dom Pedro II ali no meio. Aqueles outros ali em volta eram provavelmente portugueses também: andavam a cavalo com roupas europeias. Ali no lado passa um pessoal fazendo as tarefas do dia a dia apenas observando.



Se a declaração tivesse sido feita com o intuito de fraudar os credores dos portugueses, principalmente a Inglaterra (declara a independência e isenta os bens de Portugal no Brasil das cobranças), a declaração da independência do Brasil, naquele contexto histórico, poder-se-ia dizer, no máximo, uma revolução portuguesa. A inferioridade bélica e marinha portuguesa não permitiram a Dom João VI tamanha revolução. Antes do "brado retumbante às margens plácidas do Ipiranga", Dom João VI limpou os cofres do Banco do Brasil e entregou tudo, cerca de 50 milhões de Cruzados aos ingleses.

É o início do processo de endividamento externo brasileiro, mantido até hoje. A independência brasileira, longe de ser um movimento revolucionário, agradou a todos e contou, inclusive, com o apoio da Inglaterra. Neste caso, a Ação de Cobrança é proposta em qual foro? Quem seria o legítimo passivo? Qual a Lei aplicável para os casos de dívidas anteriores a declarações de independência? O Brasil "herdou" a dívida deixada pelos portugueses e até hoje se arrasta para pagar.

Assim como a Constituição de 1988, a Constituição de 1891 foi fruto de um "Congresso Constituinte", e da mesma forma, as suas subsequentes Constituições de 1934 e 1946. De 1824 até 1988, o Brasil oscilou entre Constituições constituídas por processos declaradamente democráticos de assembléias constituintes e Constituições outorgadas, como a Constituição de 1937, outorgada por Getúlio Vargas e de 1967, imposta pela Ditadura Militar. Nunca houve, no entanto, uma Constituição elaborada fundamentalmente pelo povo brasileiro, assim como a Constituição americana, elaborada como fruto de uma revolução.

O fato de nunca ter ocorrido nenhuma revolução no Brasil se deve fundamentalmente ao processo histórico de formação política, institucional e educacional dos brasileiros que é marcado mesmo até nos dias de hoje pelo modo de vida dos povos ibéricos.

Embora seja difícil atribuir generalidades a uma população de um país, há uma característica essencial na nação brasileira que lhe pode ser atribuída: a herança do modo de vida dos povos ibéricos. Desde o descobrimento em 22 de abril de 1500 até os dias de hoje, o Brasil teve seu processo de formação cultural e institucional fortemente influenciado pelos povos ibéricos, essencialmente pelo povo português. 

Portugal foi uma grande potência nos séculos XVI, XVII e XVIII e até começo do século XIX quando  a Inglaterra começou o movimento de proibição de tráfico de escravos, sob pena de embargos econômicos. As grandes navegações e o tráfico de escravos impulsionavam a economia portuguesa como nenhuma outra graças a localização geográfica e o avanço de técnicas e escolas de navegação. 

O modo de vida português se opõe diametralmente aos dos demais povos europeus. Mesmo os povos do Norte da África, que mantém relacionamento constante e frequente com a Europa diferenciam europeus e portugueses. Em nenhum outro povo a personalidade assume papel tão importante. 

Entre os povos ibéricos não há orgulho, nem união, nem coletivismo e muito menos solidariedade, mas sim, vários indivíduos, intelectuais ou não, aventureiros, altruístas, referências em moralidade e excelência, protagonistas da própria história que, dependendo dos valores de sua personalidade, principalmente da sua humildade, alcançarão o fim supremo da existência: o ócio, a mordomia e as prerrogativas inerentes à aristocracia portuguesa da época das navegações e da escravatura. Uma nação que valoriza essencialmente os valores da personalidade, de um homem forte em um meio hostil em detrimento da solidariedade, da garantia e da certeza sobre o futuro e o comprometimento com as futuras gerações.

Não há razão para revolução entre o povo brasileiro, pois "No fim tudo dá certo, Se não deu certo ainda é porque ainda não chegou no fim". Sempre houve e sempre haverá uma monarquia, uma elite latifundiária ou uma elite intelectual - a serviço da elite dominante em troca de alguns espelhos e benefícios surreais o suficiente para se verem distante do povo e se julgarem membros portadores de uma carga genética/esforço que os faz diferentes a pontos de pertencerem a uma pseudo elite econômica. Com a humildade digna do carinho e da doçura brasileira se apresentarão como "representantes do povo brasileiro" e "tocarão" as instituições e constituições brasileiras sob o manto de serem os representantes legítimos de um Estado declaradamente democrático. 

Além de apresentar esta diferença fundamental de autores no preâmbulo, há também uma diferença marcante relacionada a forma de Estado adotada por cada nação. É que o Brasil é uma República Federativa, ou seja uma federação de Estados, entidades territoriais autônomas politicamente e que transferem esta soberania para o ente federal, a União. Apesar de os Estados Unidos também serem uma República Federativa, ele reserva consigo algumas peculiaridades referentes à uma União Federativa. Os Estados possuem maior autonomia em prol da preservação da liberdade. Cada estado julga-se diferente e dotado de peculiaridades dada a dimensão continental que o país assume. Assim, cada um deles pode ter legislações distintas, ao contrário do Brasil, onde a legislação é a mesma para o país inteiro, podendo os Estados adotarem legislação especial desde que não contrarie a legislação federal e constitucional.

As Constituições estaduais brasileiras tem sua supremacia garantida pelos procedimentos de controle de constitucionalidade dos Tribunais estaduais, no entanto, se contraria a Constituição estadual, também contraria a Constituição Federal. Os textos chegam a ser repetidos em muitos artigos. O princípio da simetria evidencia o baixo grau de liberdade que os Estados brasileiros dispõem.

Por fim, o Brasil invoca a proteção de Deus no preâmbulo. Apesar de ser um Estado laico, os dois Estados apresentam inclinação religiosa criando overlaps entre o direito e a religião. Não só no preâmbulo da Constituição, como em salas de Tribunais se vê o crucifixo e no Direito americano, testemunhas assumem o compromisso de falar a verdade com a mão direita sobre a Bíblia.

A "proteção de Deus" foi alvo da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2076-5, de Relatoria do Ministro Carlos Veloso. Nela, o Partido Social Liberal - PSL questionava a inconstitucionalidade da Constituição Estadual do Estado do Acre por omissão da expressão "proteção de Deus" em seu preâmbulo. No julgamento, o entendimento que predominou foi o de que o preâmbulo da Constituição não constitui norma central e que a invocação da proteção de Deus não se trata de norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa.

Estas as considerações sobre os preâmbulos das Constituições americana e brasileira. Ambos apresentam seus autores, forma de Estado, princípios e objetivos. As primeiras palavras de cada Constituição nos permite o debate de questões fora da caixa e da pauta. Era essa a ideia. A que nos reportam os preâmbulos? E como foi que o povo americano conseguiu fazer uma Constituição sem uma constituinte? Eram quantos habitantes? Será mesmo que todos os países precisam convocar constituintes para fazer Constituições? Como conciliar e incluir a elaboração de uma Constituição na cultura de uma população? A reflexão nos traz mais perguntas do que conclusões.

Inteiro do teor dos preâmbulos:

"We the People of the United States, in Order to form a more perfect Union, establish Justice, insure domestic Tranquility, provide for the common defence,[note 1] promote the general Welfare, and secure the Blessings of Liberty to ourselves and our Posterity, do ordain and establish this Constitution for the United States of America".

"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL".

REFERÊNCIAS:

Constituição do Brasil

Constituição dos Estados Unidos da América

FINE, Toni M. American Legal Systems: a resource and reference guide. Lexis Nexis: San Francisco, 1997.

HOLANDA, Sérgio Buarque de. Raízes do Brasil. Rio de Janeiro: José Olympio, 1969.

domingo, 25 de março de 2012

Teletrabalho é Relação de Emprego

Com a virtualização dos procedimentos referentes ao mercado de prestação de serviços, as dependências físicas tanto de empresas quanto repartições públicas são cada vez mais desnecessárias. 

O dia em que dependeremos única e exclusivamente de um computador e seus periféricos (scanner, impressora etc) para prestarmos nossos serviços e não precisarmos sequer sair de casa para trabalhar está cada vez mais próximo e muitos empresas que visam reduzir custos já adotaram esta ideia. Escritórios de advocacia meramente virtuais, lojas e mercados virtuais, o mundo cibernético em geral passa a dominar o mercado de prestação de serviços e faz surgir uma nova modalidade de relação de emprego: o teletrabalho.

O teletrabalho é aquele realizado fora das dependências físicas da empresa, com a utilização de meios tecnológicos. O trabalhador que presta serviços dessa forma poderá ser autônomo ou empregado. Tudo dependerá da forma como a relação se desenvolve.

Se for uma pessoa física que presta serviços de natureza não eventual, com pessoalidade, onerosidade e subordinação ao contratante, estaremos diante de uma relação de emprego. Nesse sentido dispõem os arts 2º e 3º da CLT. 

No dia 15.12.2011 foi publicada a Lei nº 12.551, que alterou o art. 6º da CLT, para equiparar os efeitos jurídicos da subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e diretos. Com isso, reforçou-se a ideia de que o poder diretivo poderá ser exercido tanto de forma pessoal pelo empregador dentro da empresa como por meios telemáticos ou informatizados, quando a prestação de serviços se der a distância. 

A lei entrou em vigor recentemente, mas não é de hoje que a Justiça do Trabalho vem julgando processos envolvendo teletrabalho. Um desses casos foi analisado pelo Juiz Léverson Bastos Dutra, titular da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Após avaliar as provas, o magistrado reconheceu os traços caracterizadores do vínculo de emprego. No entendimento do juiz sentenciante, as empresas que reconheceram a prestação de serviço autônoma por parte do reclamante deveriam comprovar essa versão (art. 818 da CLT). Mas isso não ocorreu. As provas favoreceram a tese do trabalhador. 

O próprio representante de uma das reclamadas admitiu que o reclamante se reportava a ele. Além disso, vários projetos foram elaborados pelo reclamante em conjunto com outros profissionais da empresa. Programas desenvolvidos pelo trabalhador e outros profissionais também eram utilizados pelo empreendimento. O representante ouvido admitiu ainda que o trabalhador foi contratado para receber mensalmente. Segundo relatou, ao longo do contrato esse valor girava em torno de R$ 4.000,00, mensais. Uma testemunha da empresa confirmou que recebia ordens de serviço do representante da empresa. Diante desse contexto, o magistrado não teve dúvidas de que a relação era de emprego. Assim, o juiz reconheceu o vínculo de emprego com uma das empresas e, por entender que o reclamante foi dispensado sem justa causa, condenou a empregadora a pagar as parcelas rescisórias de direito.

Fonte: Newsletter Jurídica Síntese. Edição nº 2902 de 21.03.2012.

quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O Entendimento do STF acerca da Ilegitimidade Passiva do Poder Judiciário


O art. 99 da CF confere ao Poder Judiciário, autonomia administrativa e financeira, no entanto não lhe confere personalidade jurídica.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no AGRPET n. 379-TO.
O Poder Judiciário, muito embora seja representado pelo Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, é órgão destituído de personalidade jurídica e em função disso não pode figurar no pólo passivo de relação processual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar, aos 14.09.1989, o Agravo Regimental em Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781), com relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa:

“Constituição Federal, art. 102, I, "n". A regra de competência inscrita nesse preceito, por ampliar a esfera das atribuições jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal - circunstância que afeta e restringe a competência de outros órgãos do Poder Judiciário -, há de ser interpretada limitativamente. Os pressupostos necessários à caracterização dessa nova competência originária do STF constituem hipóteses específicas, que não autorizam uma aplicação extensiva da regra constitucional referida, que se reveste de natureza singular e excepcional. Ação cautelar inominada como medida preparatória de futura ação de invalidação do concurso para a Magistratura do Estado do Tocantins. Natureza do processo cautelar. Conexão por acessoriedade entre a ação cautelar e a ação principal (CPC, art. 800). O Tribunal de Justiça do Estado, que é órgão destituído de personalidade jurídica, não pode figurar, em ambos os procedimentos, como sujeito passivo da relação processual. Legitimidade passiva "ad causam" do Estado do Tocantins. Competência da Justiça local de primeira instância para ambas as ações. Ausência, no caso, de interesse de toda a Magistratura daquele Estado na aprovação ou recusa de determinados candidatos. Incompetência do STF. Agravo Regimental não provido.
Observação Votação: Unânime. Resultado: Improvido.”
-       destaque e sublinhado não constante do texto original -

Cuidava-se, na hipótese, de uma ação cautelar inominada, proposta por vários autores em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para impedir a posse dos aprovados no concurso público para a magistratura daquele Estado, sob o argumento de fraude e quebra do sigilo. Na oportunidade, o eminente Relator, Ministro Celso de Melo, negou seguimento à cautelar por entender que a hipótese configurada não se subsumia na competência originária firmada no art. 102, inciso I, letra “n”, da vigente Carta.

Os autores, inconformados, interpuseram agravo regimental insistindo na tese da competência originária da Excelsa Corte. Na oportunidade, o eminente Relator, apoiado nas lições de Vicente Greco Filho a respeito da diferenciação quanto ao pólo passivo entre o mandado de segurança e as ações em geral, após observar que o concurso da magistratura do Tocantins vinha dando ensejo ao ajuizamento de inúmeras causas com fundamento na competência constitucional citada, e que aquele sodalício vinha sistematicamente afastando a incidência da norma excepcional com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça daquele Estado, assim se posicionou em seu voto:


“(...)
3. A hipótese de que se trata, contudo, não guarda identidade com as precedentes. Aqui, temos uma cautelar inominada, que, como medida preparatória, antecede a uma ação de anulação de concurso público, cujo ajuizamento os próprios agravantes anunciaram na inicial e em função de que promoveram a ação cautelar.

4. A ação de conhecimento, - no caso, a ação de invalidação de concurso público -, ao contrário do mandado de segurança, não faz figurar no pólo passivo a autoridade - ou, como na espécie, a Comissão de Concurso - , cujo ato se deu ensejo à violação do direito alegado; deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público em nome de quem esse ato foi praticado.
(...)

6. No caso concreto, a ação cautelar inominada não poderia fazer-se ajuizar contra o Tribunal de Justiça estadual - órgão destituído de personalidade jurídica -, mas, sim, contra o Estado do Tocantins.


Conforme se depreende da conclusão do voto do relator, não há que se falar em personalidade jurídica dos Tribunais de Justiça estaduais. Nas ocasiões em que visa-se propor ação contra os referidos entes, a legitimidade passiva recai sobre o Estado.

Referências: 
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781). Relator: Ministro Celso de Mello.

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

As Botas Rosa e as Calças Laranja: o plural das cores

As palavras que indicam cores são adjetivas e concordam com o substantivo que se referem:
Sapato amarelo - Sapatos amarelos
Roupa azul - Roupas azuis
Carro vermelho - Carros Vermelhos

Se a cor é representada por um substantivo, então ela é invariável:
Sapato rosa - Sapatos rosa
Bolsa laranja - Bolsas laranja
Calça abóbora - Calças abóbora 

São invariáveis também as cores compostas com um dos elementos substantivo:
Casaco verde-claro - Casacos verde-claro
Escultura vermelho-sangue - Esculturas vermelho-sangue
Camiseta verde-bandeira - Camisetas verde-bandeira

Se a cor composta não possui nenhum elemento substantivo, então varia apenas o último elemento:
Carro verde-amarelo - Carros verde-amarelos
Casa azul-escura - Casas azul-escuras

Fonte: Apostila Degrau Cultural
      Site Recanto da Letra. http://www.recantodasletras.com.br/gramatica/2410513. 26.01.2012