O art. 99 da CF
confere ao Poder Judiciário, autonomia administrativa e financeira, no entanto não lhe confere personalidade jurídica.
O Supremo
Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no AGRPET n. 379-TO.
O Poder
Judiciário, muito embora seja representado pelo Desembargador-Presidente do
Tribunal de Justiça, é órgão destituído de personalidade jurídica e em função disso
não pode figurar no pólo passivo de relação processual, conforme decidiu o
Supremo Tribunal Federal ao julgar, aos 14.09.1989, o Agravo Regimental em
Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781), com relatoria do eminente
Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa:
“Constituição Federal, art. 102, I, "n". A regra de
competência inscrita nesse preceito, por ampliar a esfera das atribuições
jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal - circunstância que afeta e
restringe a competência de outros órgãos do Poder Judiciário -, há de ser
interpretada limitativamente. Os pressupostos necessários à caracterização
dessa nova competência originária do STF constituem hipóteses específicas, que
não autorizam uma aplicação extensiva da regra constitucional referida, que se
reveste de natureza singular e excepcional. Ação cautelar inominada como medida
preparatória de futura ação de invalidação do concurso para a Magistratura do
Estado do Tocantins. Natureza do processo cautelar. Conexão por acessoriedade
entre a ação cautelar e a ação principal (CPC, art. 800). O Tribunal de Justiça
do Estado, que é órgão destituído de personalidade jurídica, não pode figurar,
em ambos os procedimentos, como sujeito passivo da relação processual.
Legitimidade passiva "ad causam" do Estado do Tocantins. Competência
da Justiça local de primeira instância para ambas as ações. Ausência, no caso,
de interesse de toda a Magistratura daquele Estado na aprovação ou recusa de
determinados candidatos. Incompetência do STF. Agravo Regimental não provido.
Observação Votação: Unânime. Resultado: Improvido.”
- destaque e sublinhado não
constante do texto original -
Cuidava-se, na
hipótese, de uma ação cautelar inominada, proposta por vários autores em
desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para impedir a posse
dos aprovados no concurso público para a magistratura daquele Estado, sob o
argumento de fraude e quebra do sigilo. Na oportunidade, o eminente Relator,
Ministro Celso de Melo, negou seguimento à cautelar por entender que a hipótese
configurada não se subsumia na competência originária firmada no art. 102,
inciso I, letra “n”, da vigente Carta.
Os autores,
inconformados, interpuseram agravo regimental insistindo na tese da competência
originária da Excelsa Corte. Na oportunidade, o eminente Relator, apoiado nas
lições de Vicente Greco Filho a respeito da diferenciação quanto ao pólo
passivo entre o mandado de segurança e as ações em geral, após observar que o
concurso da magistratura do Tocantins vinha dando ensejo ao ajuizamento de
inúmeras causas com fundamento na competência constitucional citada, e que
aquele sodalício vinha sistematicamente afastando a incidência da norma
excepcional com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça daquele Estado,
assim se posicionou em seu voto:
Conforme se depreende da conclusão do voto do relator, não há que se falar em personalidade jurídica dos Tribunais de Justiça estaduais. Nas ocasiões em que visa-se propor ação contra os referidos entes, a legitimidade passiva recai sobre o Estado.
Referências:
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781). Relator: Ministro Celso de Mello.
“(...)
3. A hipótese de que se trata, contudo, não guarda identidade com as precedentes. Aqui, temos uma cautelar inominada, que, como medida preparatória, antecede a uma ação de anulação de concurso público, cujo ajuizamento os próprios agravantes anunciaram na inicial e em função de que promoveram a ação cautelar.
4. A ação de conhecimento, - no caso, a ação de invalidação de concurso público -, ao contrário do mandado de segurança, não faz figurar no pólo passivo a autoridade - ou, como na espécie, a Comissão de Concurso - , cujo ato se deu ensejo à violação do direito alegado; deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público em nome de quem esse ato foi praticado.
(...)
6. No caso concreto, a ação cautelar inominada não poderia fazer-se ajuizar contra o Tribunal de Justiça estadual - órgão destituído de personalidade jurídica -, mas, sim, contra o Estado do Tocantins.
Conforme se depreende da conclusão do voto do relator, não há que se falar em personalidade jurídica dos Tribunais de Justiça estaduais. Nas ocasiões em que visa-se propor ação contra os referidos entes, a legitimidade passiva recai sobre o Estado.
Referências:
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781). Relator: Ministro Celso de Mello.