quarta-feira, 1 de fevereiro de 2012

O Entendimento do STF acerca da Ilegitimidade Passiva do Poder Judiciário


O art. 99 da CF confere ao Poder Judiciário, autonomia administrativa e financeira, no entanto não lhe confere personalidade jurídica.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou sobre a matéria no AGRPET n. 379-TO.
O Poder Judiciário, muito embora seja representado pelo Desembargador-Presidente do Tribunal de Justiça, é órgão destituído de personalidade jurídica e em função disso não pode figurar no pólo passivo de relação processual, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal ao julgar, aos 14.09.1989, o Agravo Regimental em Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781), com relatoria do eminente Ministro Celso de Mello, com a seguinte ementa:

“Constituição Federal, art. 102, I, "n". A regra de competência inscrita nesse preceito, por ampliar a esfera das atribuições jurisdicionais do Supremo Tribunal Federal - circunstância que afeta e restringe a competência de outros órgãos do Poder Judiciário -, há de ser interpretada limitativamente. Os pressupostos necessários à caracterização dessa nova competência originária do STF constituem hipóteses específicas, que não autorizam uma aplicação extensiva da regra constitucional referida, que se reveste de natureza singular e excepcional. Ação cautelar inominada como medida preparatória de futura ação de invalidação do concurso para a Magistratura do Estado do Tocantins. Natureza do processo cautelar. Conexão por acessoriedade entre a ação cautelar e a ação principal (CPC, art. 800). O Tribunal de Justiça do Estado, que é órgão destituído de personalidade jurídica, não pode figurar, em ambos os procedimentos, como sujeito passivo da relação processual. Legitimidade passiva "ad causam" do Estado do Tocantins. Competência da Justiça local de primeira instância para ambas as ações. Ausência, no caso, de interesse de toda a Magistratura daquele Estado na aprovação ou recusa de determinados candidatos. Incompetência do STF. Agravo Regimental não provido.
Observação Votação: Unânime. Resultado: Improvido.”
-       destaque e sublinhado não constante do texto original -

Cuidava-se, na hipótese, de uma ação cautelar inominada, proposta por vários autores em desfavor do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, para impedir a posse dos aprovados no concurso público para a magistratura daquele Estado, sob o argumento de fraude e quebra do sigilo. Na oportunidade, o eminente Relator, Ministro Celso de Melo, negou seguimento à cautelar por entender que a hipótese configurada não se subsumia na competência originária firmada no art. 102, inciso I, letra “n”, da vigente Carta.

Os autores, inconformados, interpuseram agravo regimental insistindo na tese da competência originária da Excelsa Corte. Na oportunidade, o eminente Relator, apoiado nas lições de Vicente Greco Filho a respeito da diferenciação quanto ao pólo passivo entre o mandado de segurança e as ações em geral, após observar que o concurso da magistratura do Tocantins vinha dando ensejo ao ajuizamento de inúmeras causas com fundamento na competência constitucional citada, e que aquele sodalício vinha sistematicamente afastando a incidência da norma excepcional com a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça daquele Estado, assim se posicionou em seu voto:


“(...)
3. A hipótese de que se trata, contudo, não guarda identidade com as precedentes. Aqui, temos uma cautelar inominada, que, como medida preparatória, antecede a uma ação de anulação de concurso público, cujo ajuizamento os próprios agravantes anunciaram na inicial e em função de que promoveram a ação cautelar.

4. A ação de conhecimento, - no caso, a ação de invalidação de concurso público -, ao contrário do mandado de segurança, não faz figurar no pólo passivo a autoridade - ou, como na espécie, a Comissão de Concurso - , cujo ato se deu ensejo à violação do direito alegado; deve ser ajuizada contra a pessoa jurídica de direito público em nome de quem esse ato foi praticado.
(...)

6. No caso concreto, a ação cautelar inominada não poderia fazer-se ajuizar contra o Tribunal de Justiça estadual - órgão destituído de personalidade jurídica -, mas, sim, contra o Estado do Tocantins.


Conforme se depreende da conclusão do voto do relator, não há que se falar em personalidade jurídica dos Tribunais de Justiça estaduais. Nas ocasiões em que visa-se propor ação contra os referidos entes, a legitimidade passiva recai sobre o Estado.

Referências: 
Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Petição n. 379-TO (DJ de 21.08.92, p. 12781). Relator: Ministro Celso de Mello.